DECISÃO: Empresa não vai indenizar passageiro deixado em viagem de ônibus

O Superior Tribunal de Justiça não obrigou uma empresa de transportes a indenizar um passageiro que foi deixado pelo motorista, em um dos pontos de parada, durante uma viagem entre Sorocaba e Rio de Janeiro. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar culpa exclusiva do viajante. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento contrário e reformulou a sentença. 

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REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça não obrigou uma empresa de transportes a indenizar um passageiro que foi deixado pelo motorista, em um dos pontos de parada, durante uma viagem entre Sorocaba e Rio de Janeiro. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar culpa exclusiva do viajante. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento contrário e reformulou a sentença. A empresa foi condenada a pagar seis mil reais de indenização por danos morais e cerca de 40 reais pelos danos materiais. Já no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão citou as circunstâncias do caso em relação ao tempo em que o coletivo permaneceu na parada, se partiu antes do previsto ou não, qual o tempo de atraso do passageiro e se o motorista chamou os viajantes para o reembarque. Segundo o ministro, a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser questionada como falha na prestação do serviço.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau

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