STJ: Lojas terão de incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria

O ministro também destacou o artigo 39,e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada.  

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REPÓRTER: Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que a Via Varejo S.A. (administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo. O ministro destacou o artigo 39,e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

 
Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem, Storni Jr. 

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