STJ: Cooperação por cessão de servidores não configura preterição em concurso público

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REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a cooperação entre entes públicos, por meio da cessão de servidores, não pode ser entendida como preterição para efeito de nomeação de concursado aprovado fora das vagas previstas no edital.
 
No caso julgado, uma candidata ingressou com mandado de segurança contra o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alegando que seu direito à nomeação foi violado em razão da contratação de pessoal aos quadros do serviço público federal. Ela sustentou que a preterição teria ocorrido em razão de acordo de cooperação firmado entre o ministério e a prefeitura de Mineiros, em Goiás, para a utilização de força de trabalho municipal na realização de tarefas que seriam inerentes ao cargo para o qual havia sido aprovada, de agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. O edital previa três vagas, mas diante da desistência da quarta colocada, a autora da ação passou a figurar como a próxima da lista de convocação.
 
No STJ, o ministro Humberto Martins frisou que já existe precedente, em liminar, em que é possível ocorrer a cessão de servidores sem que isso configure preterição. O ministro também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já tem precedente em  repercussão geral estabelecendo os requisitos para a existência desse direito.
 
Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau

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