STJ: Adulteração de medidor de energia não é considerada estelionato

O Superior Tribunal de Justiça considerou crime de furto mediante fraude e não estelionato a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária. 

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REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça considerou crime de furto mediante fraude e não estelionato a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária. No caso analisado, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, em Santa Catarina, foi denunciado por estelionato, após adulterar o medidor de energia. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sua defesa afirmou que a conduta seria atípica e pediu a extinção da punibilidade, já que os débitos com a concessionária foram pagos antes do recebimento da denúncia. Entretanto, o pedido de habeas corpus foi negado. O administrador recorreu ao STJ para pedir o trancamento da ação penal. De acordo com o ministro Nefi Cordeiro, o STJ entende que o ressarcimento da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade. O ministro disse ainda que o STJ considera furto mediante fraude e não estelionato, a subtração de energia por alteração de medidor, e por isso determinou o trancamento da ação penal por estelionato.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau
 

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