MPF defende anulação de norma que autoriza delegados e policiais federais a porte de arma em voos domésticos

O sindicato alegou que a instrução normativa usurpou a competência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e violou os princípios da razoabilidade e da isonomia. 

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REPÓRTER: O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em parecer encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a declaração de nulidade da Instrução Normativa nº 106/2016, da Diretoria-Geral da Polícia Federal (PF), que autoriza o embarque de delegados e policiais federais na ativa portando arma de fogo em voos comerciais domésticos. O parecer foi emitido em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais contra o diretor-geral da Polícia Federal e a União Federal. O objetivo é suspender os efeitos da instrução normativa, que estabeleceu procedimentos para o embarque de passageiro armado e para o despacho de arma de fogo e munições em aeronave privada. O sindicato alegou que a instrução normativa usurpou a competência da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e violou os princípios da razoabilidade e da isonomia. Para o MPF, a Polícia Federal não poderia, de forma protagonista e isolada, ter editado a instrução normativa, pois o ato normativo deveria ser feito em conjunto com Anac, conforme determina o Decreto nº 7.168/2010. O procurador argumenta que nos termos da IAC nº 107/1005 e do Decreto nº 7.168/2010, não é por ter porte de arma que um policial ou qualquer outro servidor público poderá embarcar armado sempre. Sendo assim, a anulação da Instrução Normativa da PF não terá o efeito de autorizar o embarque de policial rodoviário federal em qualquer circunstância, sem análise prévia da necessidade do porte de arma e sem o desmuniciamento da arma.
 
Com informações do MPF, reportagem, Storni Jr.  
 

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