STJ: Morte por embriaguez ao volante não afasta indenização do seguro de vida

A morte de uma mulher em acidente de trânsito, ocasionado pelo seu estado de embriaguez, não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários. 

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REPÓRTER: A morte de uma mulher em acidente de trânsito, ocasionado pelo seu estado de embriaguez, não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários. A decisão foi do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da seguradora, que não queria pagar à família indenização decorrente do seguro de vida da mulher. O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada. O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários, no valor de aproximadamente nove mil reais. Em recurso ao STJ, o ministro Villas Bôas manteve a sentença e observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado. Por outro lado, no contrato de seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Para o ministro, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau

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