Brasil - undefined·22 de setembro de 2017

STF: Suspenso julgamento de ADI sobre ensino religioso nas escolas públicas

<p>O ministro Gilmar Mendes observou que, desde 1934, as constitui&ccedil;&otilde;es brasileiras invocam Deus em seu pre&acirc;mbulo sem que isso signifique uma viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da laicidade do Estado.</p>

Por Agência do Rádio
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira, 21, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela improcedência da ação. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram no sentido da procedência. De acordo com a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, o julgamento deve ser retomado na sessão da próxima quarta-feira, 27. Na ação, a Procuradoria-Geral  da República pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que seja proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustenta que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência no sentido da improcedência da ação. O ministro observou que, desde 1934, as constituições brasileiras invocam Deus em seu preâmbulo sem que isso signifique uma violação do princípio da laicidade do Estado. Em seu entendimento, não há inconstitucionalidade ou necessidade de realizar interpretação conforme a Constituição nas normas questionadas.

 
Com informações do STF, reportagem, Storni Jr. 
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