REPÓRTER: Uma zeladora da Estação Rodoviária Alderico Tedoldi, no Espírito Santo, receberá indenização por danos morais no valor de 10 mil reais por dispensa discriminatória, quando ela sofria de glaucoma e catarata. A empresa tentou reverter a condenação ou reduzir o valor indenizatório, mas o recurso não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em primeira instância, foi destacado na sentença que a empresa utilizou a força de trabalho da empregada por mais de cinco anos e a demitiu quando estava doente e necessitava de recursos para o tratamento. A empresa argumentou que não havia no processo elementos que caracterizassem a responsabilidade civil e sustentou que a doença da empregada é degenerativa, sem nenhuma relação patronal para o agravamento, não gerando estabilidade no emprego e nem ato ilícito indenizável. No TST, o ministro Vieira de Mello Filho confirmou as decisões anteriores e destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a condenação imposta na sentença, que reconheceu a caracterização da dispensa discriminatória, no entendimento de que a empresa agiu com abuso de direito e atentou contra a dignidade da trabalhadora.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho, reportagem Thamyres Nicolau