DECISÃO: STJ nega cobrança de direito autoral por músicas em festa junina

O Superior Tribunal de Justiça considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina, promovida por uma escola particular, em São Paulo. 

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REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina, promovida por uma escola particular, em São Paulo. Os ministros do STJ entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções com temas culturais e folclóricos, em festa sem finalidade lucrativa, constitui exceção à proteção autoral. A ação foi ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o Ecad, por causa do uso de músicas sem autorização. Na primeira instância, a cobrança do pagamento foi considerada legítima, no entendimento de que a escola deveria ter obtido prévia e expressa autorização para tocar as músicas. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. No STJ, o ministro Raul Araújo manteve a decisão e destacou que o método pedagógico implantado nas escolas pode e deve envolver entretenimento, confraternização e apresentações públicas.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau
 

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