ELEIÇÕES: Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
REPÓRTER: O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão de julgamentos, que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição, ou seja, prefeito, governador, senador e presidente da República a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional, como vereadores, deputados estaduais, distritais e federais.
REPÓRTER: O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão de julgamentos, que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição, ou seja, prefeito, governador, senador e presidente da República a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional, como vereadores, deputados estaduais, distritais e federais. A decisão unânime se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Os ministros aprovaram a tese de perda do mandato em razão da mudança de partido que não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
Com informações do Supremo Tribunal Federal, reportagem Marcela Coelho