DECISÃO: Agentes de trânsito podem exercer a advocacia

 

REPÓRTER: A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região garantiu a um agente de transporte e trânsito efetuar o seu registro como advogado depois de ter o exercício da advocacia negado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na Bahia. 

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REPÓRTER: A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região garantiu a um agente de transporte e trânsito efetuar o seu registro como advogado depois de ter o exercício da advocacia negado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na Bahia. A OAB alegou que o agente não poderia exercer a função de advogado, porque a atividade de agente de trânsito é vista como atividade de natureza policial. Ao analisar o caso,  desembargador Federal Hercules Fajoses, entendeu que as atribuições do cargo de Agente de Trânsito não estão vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial, pois não têm por propósito a prevenção ou a repressão da criminalidade. Por isso, foi concedido ao advogado o registro oficial pela Ordem dos Advogados do Brasil.

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Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reportagem Marcela Coelho