REPÓRTER: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região isentou um provedor de internet da responsabilidade sobre conteúdo postado em uma rede social. O juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a suspensão de determinadas comunidades em uma rede social, pelo conteúdo ofensivo à honra de enfermeiras, com pagamento de indenização por dano moral. Na defesa, o provedor de internet afirmou não ter responsabilidade pelo dano causado às enfermeiras, porque a página na internet é uma plataforma de hospedagem e, portanto, não exerce o controle sobre o que é postado em seu domínio.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Kássio Marques destacou que o provedor cumpriu a decisão judicial que determinou a exclusão de uma das comunidades consideradas ofensivas à classe e, portanto, não há que se falar em responsabilidade da apelante pelo dano moral coletivo. O magistrado enfatizou, ainda, que ficou evidenciado nos autos que o conteúdo postado por usuários não é submetido ao provedor e tampouco seria razoável exigi-lo, devido ao volume de dados postados pelos usuários da rede social em todo o território nacional.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reportagem Marcela Coelho