Brasil·14 de janeiro de 2021

STF: direito de realizar reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades

Maioria dos magistrados entendeu que exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local

Por Jalila ArabiJornalista formada há 15 anos e pós-graduada em língua portuguesa, com experiência em redação, rádio e assessoria de imprensa. Antes de ingressar na redação do Brasil61, passou por importantes órgãos, como Inep/ MEC, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Frente Nacional de Prefeitos e Federação Nacional dos Policiais Federais, além de realizar cobertura dentro do Congresso Nacional. Experiência também em gerenciamento de crise, redação, edição e revisão de textos, produção de conteúdo de rádio e assessoria.
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Reuniões ou manifestações em locais públicos independem de aviso prévio às autoridades. A decisão por maioria de votos veio do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento de uma marcha realizada na BR-101 por sindicato de trabalhadores de Alagoas e Sergipe contra a transposição do Rio São Francisco, ainda em 2008. 

Na época, os trabalhadores pediram a ocupação da rodovia, mas tiveram o pedido vetado pelo Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5), que impôs aos sindicatos multas e honorários. Apesar da decisão do TRF, os sindicalistas realizaram a marcha. 

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O tema em discussão está presente no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que “todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.” 

A corrente liderada pelo ministro Marco Aurélio defende que o direito de reunião não é absoluto. Na opinião do magistrado, a manifestação bloqueou o trânsito na BR-101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. 

Já o ministro Edson Fachin entende que o objetivo da exigência constitucional é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local.

Reuniões ou manifestações em locais públicos independem de aviso prévio às autoridades. A decisão por maioria de votos veio do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir do julgamento de uma marcha realizada na BR-101 por sindicato de trabalhadores de Alagoas e Sergipe contra a transposição do Rio São Francisco, ainda em 2008. 

Na época, os trabalhadores pediram a ocupação da rodovia, mas tiveram o pedido vetado pelo Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5), que impôs aos sindicatos multas e honorários. Apesar da decisão do TRF, os sindicalistas realizaram a marcha. 

O tema em discussão está presente no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que “todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.” 

A corrente liderada pelo ministro Marco Aurélio defende que o direito de reunião não é absoluto. Na opinião do magistrado, a manifestação bloqueou o trânsito na BR-101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. 

Já o ministro Edson Fachin entende que o objetivo da exigência constitucional é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local.

Reportagem, Jalila Arabi. 

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Sobre a repórter

Jalila Arabi

Jornalista formada há 15 anos e pós-graduada em língua portuguesa, com experiência em redação, rádio e assessoria de imprensa. Antes de ingressar na redação do Brasil61, passou por importantes órgãos, como Inep/ MEC, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Frente Nacional de Prefeitos e Federação Nacional dos Policiais Federais, além de realizar cobertura dentro do Congresso Nacional. Experiência também em gerenciamento de crise, redação, edição e revisão de textos, produção de conteúdo de rádio e assessoria.