Política - Covid-19·05 de julho de 2020

Portaria esclarece pontos da norma que estabelece Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

Uma das informações, por exemplo, é de que a suspensão de pagamentos determinada pela Lei Complementar é válida somente no caso de parcelamentos celebrados com base na Lei 13.485/2017

Por Rafael SoutoApreciador da Discotecagem mixagem e produção musical começou a trabalhar como Radialista há algum tempo. Ingressou na equipe do Brasil 61 em 2011. Sua missão como editor de áudio, é preservar a qualidades sonora para os nossos parceiros.
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Os pontos da Lei Complementar 173/2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, foram esclarecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.072/2020. O documento foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União da última terça-feira (30).

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Uma das informações, por exemplo, é de que a suspensão de pagamentos determinada pela Lei Complementar é válida somente no caso de parcelamentos celebrados com base na Lei 13.485/2017, entre a União e os municípios, e às prestações cujos vencimentos ocorrerem entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

Outro esclarecimento destacado na Portaria diz respeito à suspensão de pagamentos estabelecida pela Lei Complementar 173/2020. Diante disso, não se aplica a obrigações correntes que tenham por objeto contribuições sociais devidas pelos municípios na condição de contratantes de trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Além disso, a Portaria evidencia que, ainda neste caso, não se aplica aos parcelamentos celebrados com os estados ou o Distrito Federal, com base na Lei nº 13.485, de 2017, ou em qualquer outra lei, nem a outros parcelamentos celebrados com os municípios.

Os pontos da Lei Complementar 173/2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, foram esclarecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.072/2020. O documento foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União da última terça-feira (30).

Uma das informações, por exemplo, é de que a suspensão de pagamentos determinada pela Lei Complementar é válida somente no caso de parcelamentos celebrados com base na Lei 13.485/2017, entre a União e os municípios, e às prestações cujos vencimentos ocorrerem entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

Outro esclarecimento destacado na Portaria diz respeito à suspensão de pagamentos estabelecida pela Lei Complementar 173/2020. Diante disso, não se aplica a obrigações correntes que tenham por objeto contribuições sociais devidas pelos municípios na condição de contratantes de trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Além disso, a Portaria evidencia que, ainda neste caso, não se aplica aos parcelamentos celebrados com os estados ou o Distrito Federal, com base na Lei nº 13.485, de 2017, ou em qualquer outra lei, nem a outros parcelamentos celebrados com os municípios.

Reportagem, Marquezan Araújo
 

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Sobre a repórter

Rafael Souto

Apreciador da Discotecagem mixagem e produção musical começou a trabalhar como Radialista há algum tempo. Ingressou na equipe do Brasil 61 em 2011. Sua missão como editor de áudio, é preservar a qualidades sonora para os nossos parceiros.