Brasil - Minas Gerais·20 de agosto de 2020

Juiz de Fora (MG) terá que compensar por danos morais homem que caiu em via pública

Morador se acidentou no Bairro Três Moinhos, enquanto transitava por uma escada que liga as ruas José Castro Ribeiro à Rua Maria Florice dos Santos.

Por Thiago MarcoliniJornalista formado há quatro anos, com experiência em redação, rádio e assessoria de imprensa. Trabalhou na cobertura da Copa do Mundo 2014 e nas duas últimas eleições presidenciais. Antes de ingressar na equipe do Brasil61, passou pela Band News FM, Agência Brasília, além de ter trabalhado também com comunicação corporativa.
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Juiz de Fora a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, o homem que caiu de uma escada enquanto transitava entre as ruas José Castro Ribeiro e Maria Florice dos Santos. A escada se rompeu e o homem bateu as costelas em um bueiro de captação de águas pluviais.

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O morador precisou de atendimento médico e relatou que sentiu dores na região da pancada pelos 23 dias seguintes ao acidente. No curso do processo em primeira instância, perícia realizada constatou as precárias condições de manutenção do local, com ausência de pisos em diversos pontos, o que poderia ocasionar queda de pedestres.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, apontou para a responsabilidade objetiva do município e argumentou que o acidente ocorrido pela queda em via pública pode causar dano moral, por ensejar sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassam o mero aborrecimento. 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Juiz de Fora a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, o homem que caiu de uma escada enquanto transitava entre as ruas José Castro Ribeiro e Maria Florice dos Santos. A escada se rompeu e o homem bateu as costelas em um bueiro de captação de águas pluviais.

O morador precisou de atendimento médico e relatou que sentiu dores na região da pancada pelos 23 dias seguintes ao acidente. No curso do processo em primeira instância, perícia realizada constatou as precárias condições de manutenção do local, com ausência de pisos em diversos pontos, o que poderia ocasionar queda de pedestres.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, apontou para a responsabilidade objetiva do município e argumentou que o acidente ocorrido pela queda em via pública pode causar dano moral, por ensejar sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassam o mero aborrecimento. 

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Sobre a repórter

Thiago Marcolini

Jornalista formado há quatro anos, com experiência em redação, rádio e assessoria de imprensa. Trabalhou na cobertura da Copa do Mundo 2014 e nas duas últimas eleições presidenciais. Antes de ingressar na equipe do Brasil61, passou pela Band News FM, Agência Brasília, além de ter trabalhado também com comunicação corporativa.