A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento aos recursos de apelação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), contra a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA que julgou improcedente a desapropriação de uma fazenda, localizada no Distrito de São Tomé, na Bahia, onde supostamente haveria o cultivo de cannabis sativa (planta psicotrópica), popularmente conhecida como maconha, por não haver nos autos elementos aptos a comprovar a utilização do imóvel para o plantio ilegal. Contando com o apoio de um helicóptero, foi localizado uma plantação de maconha contendo cerca de 6,9 mil pés, altura média de 30cm, distribuídos em três plantios, sendo cultivada dentro do perímetro da fazenda pelo próprio proprietário da área. O relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que conforme prevê o art. 243 da Constituição, as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da Lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. A decisão da Turma foi unânime acompanhando o voto do relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reportagem, Storni Jr.