Política - Eleições 2020·25 de setembro de 2020

TRE-BA nega recurso e mantém multa de 15 mil para candidatos que provocaram aglomeração

O relator do caso, juiz Freddy Lima, afirmou, em seu voto, “que embora os recorrentes não tenham realizado pedido explícito de votos, praticaram ato de propaganda eleitoral antecipada

Por Lucas RodriguesGraduado em Jornalismo pela Universidade Católica de Brasilia, estagiou na Empresa Brasil de Comunicação (EBC). É produtor multimídia experiente na área de áudio visual, e em transmissões ao vivo. Entrou na equipe do Brasil 61 compondo a equipe de Follow de mídia, passando pela reportagem e agora faz parte da equipe de Audio Designer`s.
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O pleno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) negou provimento aos recursos dos pré-candidatos a prefeito e vice do município de Itaju do Colônia, Djalma Orrico Duarte Junior e Juscelino Pires de Almeida. Os dois políticos foram condenados ao pagamento de multa de R$ 15 mil pela prática de propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada na promoção de carreata. O ato ocorreu, no dia 10 de agosto de 2020.

O relator do caso, juiz Freddy Lima, afirmou, em seu voto, “que embora os recorrentes não tenham realizado pedido explícito de votos, praticaram ato de propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a carreata promovida não estaria inserida nos taxativos permissivos legais contidos na Lei das Eleições”.

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O magistrado também considerou imprudente o fato de os pré-candidatos fazerem aglomerações neste momento de pandemia, quando a “gestão municipal deveria estar empenhada na promoção de medidas direcionadas ao cumprimento das medidas sanitárias expedidas pelas autoridades mundiais de saúde”.

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento aos recursos dos pré-candidatos a prefeito e vice do município de Itaju do Colônia, Djalma Orrico Duarte Junior e Juscelino Pires de Almeida. Os dois políticos foram condenados ao pagamento de multa de R$ 15 mil pela prática de propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada na promoção de carreata. O ato ocorreu, no dia 10 de agosto de 2020.

O relator do caso, juiz Freddy Lima, afirmou, em seu voto, “que embora os recorrentes não tenham realizado pedido explícito de votos, praticaram ato de propaganda eleitoral antecipada, uma vez que a carreata promovida não estaria inserida nos taxativos permissivos legais contidos na Lei das Eleições”.

O magistrado também considerou imprudente o fato de os pré-candidatos fazerem aglomerações neste momento de pandemia, quando a “gestão municipal deveria estar empenhada na promoção de medidas direcionadas ao cumprimento das medidas sanitárias expedidas pelas autoridades mundiais de saúde”.

Reportagem, Marquezan Araújo
 

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Sobre a repórter

Lucas Rodrigues

Graduado em Jornalismo pela Universidade Católica de Brasilia, estagiou na Empresa Brasil de Comunicação (EBC). É produtor multimídia experiente na área de áudio visual, e em transmissões ao vivo. Entrou na equipe do Brasil 61 compondo a equipe de Follow de mídia, passando pela reportagem e agora faz parte da equipe de Audio Designer`s.