Brasil·03 de maio de 2018

STF: Justiça decide a quem compete julgar controvérsias sobre admissão de pessoal em empresa público

<p>O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela exist&ecirc;ncia de repercuss&atilde;o geral da quest&atilde;o constitucional presente nos autos.&nbsp;</p>

Por Agência do Rádio
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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta, e seus empregados, relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público.

 

A questão é tema do Recurso Extraordinário  interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RN). De acordo com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, compete à Justiça do Trabalho impedir as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros além de eventual nulidade do certame.

 

O recurso provém de ação ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN), a fim de confirmar a validade do contrato de trabalho de um empregado, bem como a sua permanência no cargo de técnico em mecânica, nível médio, para o qual realizou concurso público, foi nomeado e empossado. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional presente nos autos. Segundo ele, o acórdão questionado entendeu que a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual, pois o concurso público, em essência, é ato de natureza administrativa e anterior à relação de emprego público regida por contrato de trabalho. O voto do relator, no âmbito do Plenário Virtual da Corte, foi acompanhado por unanimidade. 

 
Com informações do STF, reportagem, Storni Jr. 

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