Brasil·06 de março de 2018

MPF: Declaração retificadora de imposto de renda não afasta multa por doação acima do limite legal

<p>Ao proferir seu voto, o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, refor&ccedil;ou a posi&ccedil;&atilde;o defendida pelo vice-PGE</p>

Por Agência do Rádio
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 Seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve multa aplicada a Mary Almeida Zaidan por doação feita acima do limite permitido em lei, nas eleições de 2014. A Corte considerou que a declaração retificadora de Imposto de Renda (IR) - apresentada pela doadora em recurso, após a conclusão do julgamento no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) - não é prova capaz de afastar a multa aplicada por doação irregular. No julgamento, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques, defendeu que no julgamento de casos de doações eleitorais acima do limite imposto por lei, a Justiça Eleitoral deve considerar a renda que os doadores possuíam na época em que foi feita a doação. Segundo Humberto Jacques, não é questão de boa fé ou má-fé, mas de entender que o que vale é a declaração de renda que o contribuinte possuía à data da doação e não aquela que ele vai poder posteriormente modificar. Pela legislação eleitoral, pessoa física pode fazer doações a campanhas eleitorais de valor correspondente a no máximo 10% dos rendimentos brutos recebidos por ela no ano anterior à eleição. Segundo Humberto Jacques, aceitar declarações retificadora de imposto de renda como prova para afastar a irregularidade significaria retirar da Justiça Eleitoral a responsabilidade de decidir sobre o cumprimento desse limite. Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator do processo, ministro Herman Benjamin, que já não integra mais a Corte. Ao proferir seu voto, o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, reforçou a posição defendida pelo vice-PGE

 
Com informações do MPF, reportagem, Storni Jr.

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