O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Os ministros reconheceram, em deliberação no Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela. Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas, artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991. Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo. O ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucional idade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Com informações do Supremo Tribunal Federal, reportagem, Storni Jr.