Brasil·26 de abril de 2018

ELEIÇÕES 2018: Dia 30 de abril é o prazo final para que partidos entreguem prestações de contas de 2017

<p>As legendas s&atilde;o obrigadas a informar os dados &agrave; Justi&ccedil;a Eleitoral mesmo em anos sem elei&ccedil;&otilde;es.</p>

Por Agência do Rádio
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Termina na próxima segunda-feira,30, o prazo para que os 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentem à Justiça Eleitoral as respectivas prestações de contas referentes ao exercício financeiro e contábil de 2017. No Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), nove agremiações já realizaram o encerramento relativo a 2017, mas ainda não entregaram as demais peças por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

 

Pelas normas em vigor, além de lançar gastos e receitas por meio do SPCA, para estarem quites com a Justiça Eleitoral os partidos têm de enviar notas fiscais e recibos por meio do PJe. Os partidos que não prestarem contas terão o repasse do fundo partidário suspenso.

 

Os diretórios nacionais das siglas devem apresentar ao TSE as respectivas prestações de contas. Os estaduais precisam entregá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e os municipais nas zonas eleitorais. Essa prestação de contas está prevista na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). As legendas são obrigadas a informar os dados à Justiça Eleitoral mesmo em anos sem eleições. A regra que prevê a fiscalização das contas partidárias também está prevista na Constituição Federal (artigo 17, inciso III). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos, para verificar a origem e a aplicação dos recursos declarados pelas siglas em sua prestação de contas.

 

Se a legenda não prestar contas dentro do prazo definido em lei, a Presidência do respectivo Tribunal (ou o juiz eleitoral) será informada sobre a inadimplência, e o partido, então, será intimado a apresentar as contas em um prazo de 72 horas. Encerrado esse prazo, se a sigla permanecer inadimplente, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral deverá determinar a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário (Resolução TSE nº 23.464/2015), sujeitando-se, ainda, o partido ao julgamento de contas não prestadas.

 
Com informações do TSE, reportagem, Storni Jr.

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