Brasil·16 de abril de 2015

DECISÃO: Seguradora não paga indenização para suicídio na carência do contrato

<p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a decidiu que a seguradora n&atilde;o tem obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar suic&iacute;dio cometido dentro do prazo de car&ecirc;ncia de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida.&nbsp;</p>

Por Agência do Rádio
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REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o Código Civil traz um critério que não permite interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. De acordo com a ministra Isabel Gallotti, nos primeiros dois anos de vigência da apólice há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado, não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é evitar a difícil prova de premeditação. Ela esclareceu ainda que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, a seguradora não poderá se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação. 

Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau

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