Brasil·13 de março de 2019

Cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet configura venda casada, entende STJ

Ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença foi dada no âmbito de uma ação coletiva de consumo e, por isso, tem validade em todo o país

Por Cintia MoreiraEm uma de suas experiências profissionais ganhou um prêmio jornalístico e jura que não tem pautas de preferência. Sua única preferência é que tenham pautas.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de entradas para shows e outros eventos.

De acordo com o colegiado, a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores simplesmente pelo fato de os ingressos estarem no meio virtual, o que configura venda casada. No mercado, é comum que empresas terceirizadas e especializadas cobrem valores que podem chegar a 15% do valor do ingresso em taxa de conveniência.

Proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a venda casada é caracterizada por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

A relatora do recurso julgado no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a sentença foi dada no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e, por isso, tem validade em todo o território nacional.

A decisão também estabelece que cada consumidor que sentir lesado pode requerer judicialmente a taxa paga em compras via internet nos últimos cinco anos. Segundo a sentença, o valor da restituição deve ser acrescido de juros e correção monetária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de entradas para shows e outros eventos.

De acordo com o colegiado, a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores simplesmente pelo fato de os ingressos estarem no meio virtual, o que configura venda casada. No mercado, é comum que empresas terceirizadas e especializadas cobrem valores que podem chegar a 15% do valor do ingresso em taxa de conveniência.

Proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a venda casada é caracterizada por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

A relatora do recurso julgado no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a sentença foi dada no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e, por isso, tem validade em todo o território nacional.

A decisão também estabelece que cada consumidor que sentir lesado pode requerer judicialmente a taxa paga em compras via internet nos últimos cinco anos. Segundo a sentença, o valor da restituição deve ser acrescido de juros e correção monetária.

Reportagem, Cintia Moreira

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Cintia Moreira

Em uma de suas experiências profissionais ganhou um prêmio jornalístico e jura que não tem pautas de preferência. Sua única preferência é que tenham pautas.