Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Lei que regulamenta teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação é sancionada

A nova lei define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo

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A Lei 14.442/22, que trata da regulamentação do teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação, foi sancionada com vetos pela Presidência da República. A matéria foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 5 de setembro. A norma decorre da medida provisória (MP) 1108/22, aprovada pelo Congresso Nacional com alterações.

A nova lei define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho.

O advogado trabalhista e conselheiro estadual da OAB de São Paulo, Afonso Paciléo, explica que a proposta aborda questões relacionadas ao modelo híbrido de trabalho. Com isso, os colaboradores vão poder atuar a maior parte dos dias remotamente e a outra presencialmente, ou vice-versa.

“O novo regime híbrido proporciona um gerenciamento melhor do horário de trabalho pelo empregado, mais qualidade de vida, maior mobilidade e menos tempo perdido em congestionamentos de trânsito. Além disso, a produtividade aumenta. Já para os empregadores, é sensível o ganho com redução de despesas de aluguel, condomínio, água, luz e limpeza, além do incremento da produtividade”, pontua.

Em pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) com 205 empresas industriais, duas em cada três acreditam que a celebração de instrumentos coletivos foi importante para adotar medidas de comum acordo voltadas à preservação do emprego e a ajustes nas rotinas de trabalho. Um dos destaques foi a regulamentação do teletrabalho. 

Nesse caso, 47% das companhias ouvidas disseram que a adoção desse formato foi importante no período da pandemia, principalmente entre 2020 e 2021. 
Marcelo Ramos, de 52 anos, comanda uma empresa em Brasília que atua com tecnologia voltada para o mercado imobiliário, com 20 colaboradores. A companhia adotou o home office em 2020. O empresário conta que, com esse formato, a produtividade aumentou. Presencialmente, a equipe comercial, por exemplo, fazia de três a cinco reuniões diárias. Agora, com as ferramentas virtuais, o número subiu para entre oito e 12 reuniões diárias. Além disso, ele destaca que os funcionários da empresa preferem trabalhar de forma remota.

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“Fizemos uma pesquisa com todos os nossos colaboradores divididos por área, e absolutamente ninguém quis retornar para o escritório. Diante disso, pedimos o cancelamento do escritório e passamos todos a trabalhar em home office. Depois que as reuniões presenciais foram liberadas, nos encontramos presencialmente apenas quando há necessidade de a equipe se reunir”, relata. 

Auxílio-alimentação

No caso do auxílio-alimentação, o texto estabelece que ele seja utilizado exclusivamente para pagamento de refeições em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. Com isso, a MP determina que o auxílio não pode ser usado para nenhum outro gasto que não seja compra de alimentos.

Há, ainda, a proibição em novos contratos para que as fornecedoras de tíquetes-alimentação deem descontos às companhias que contratam o serviço.
Pelos termos da medida, fraudes no uso do vale-alimentação podem levar ao pagamento de multa em valores que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil. A aplicação será em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Vetos

A Presidência da República vetou a possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias. A justificativa do presidente é de que essa determinação contraria o interesse público, já que afronta as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Outro ponto vetado diz respeito à obrigatoriedade do repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. O Ministério da Economia alegou que essa medida contraria leis fiscais e representa potencial despesa para a União.
 

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